O que é a rotulagem nutricional?
Conforme a RDC 429/2020 (Resolução da Diretoria Colegiada), e a IN 75/2020 (Instrução Normativa), por definição, a Rotulagem Nutricional é “toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento”, onde o principal objetivo é trazer nos rótulos, informações que ajudem o consumidor a entender melhor a composição nutricional de cada alimento, permitindo que ele faça escolhas mais conscientes e adequadas às suas necessidades.
Quando falamos em rotulagem nutricional, a primeira coisa que pensamos é na tabela nutricional que de fato é a parte mais conhecida dentro do assunto. Entretanto, a rotulagem nutricional está baseada em três tópicos:
Alegações Nutricionais
Antigamente conhecidas como INC’s (Informações Nutricionais Complementares), são as informações referentes às propriedades positivas dos alimentos, por exemplo: “Zero Calorias”, “Light”, entre outros.
Tabela Nutricional
Tabela contendo todas as informações nutricionais do alimento (valor energético, carboidratos totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio), entre outras informações.
Rotulagem Nutricional Frontal
Conhecida mundialmente como FOP ou no Brasil como LUPA, trata-se de um selo que indica se o alimento tem elevado nível de gordura saturada, sódio e açúcar adicionado (sendo um, dois ou os três).
Mas, será que todos os alimentos precisam seguir essas legislações? A resposta é não. A regra geral é que todos os alimentos embalados ou não encaixados aos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou serviços de alimentação (alimentos B2B), precisam atender a essas regras. Dentre desse escopo, podemos ainda…
Faz-se uma divisão entre três grandes grupos, sendo:
Alimentos que possuem obrigatoriedade de declaração de rotulagem nutricional:
Nesse grupo estão quase todos os alimentos.
Alimentos que possuem declaração de rotulagem nutricional voluntária:
Estes alimentos onde a declaração é voluntária, estão listados no anexo I da IN 75/2020:
- Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100cm² (embalagens muito pequenas, onde não caberia uma tabela nutricional);
- Alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor;
- Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento;
- Bebidas alcoólicas;
- Gelo destinado ao consumo humano;
- Especiarias: café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto*;
- Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto*;
- Frutas, hortaliças, legumes, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto*;
- Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto.
*Observação: esses valores significativos são definidos em tabela na IN 75/2020.
Além destes alimentos, existem outras condições que fazem…
Com que a declaração voluntária se torne obrigatória:
- Uso de alegações nutricionais;
- Caso o alimento tenha sido objeto de enriquecimento ou restauração com nutriente ou mineral;
- Caso o alimento tenha tido adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999;
- Caso o alimento tenha alegações de propriedades funcionais e de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999.
Não se aplica:
Pequeno grupo onde a rotulagem nutricional não se aplica, composto pelos alimentos destinados ao consumo humano que seguem legislação específica (RDC 717/2022).
Principais mudanças na rotulagem nutricional
Em 09 de outubro de 2020, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), a nova legislação sobre a rotulagem nutricional de alimentos e bebidas. Entre as principais mudanças estão:
Tabela de informação nutricional
Foram estabelecidas regras padronizadas sobre o local de apresentação, legibilidade, padronização e ordem dos elementos. Também trouxeram o destaque obrigatório da identificação de açúcares totais e adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, afim de ajudar na comparação dos produtos no momento da compra.
Na nova regra, as tabelas nutricionais devem SEMPRE ter letras pretas e fundo branco, para que não haja possibilidade de uso de contrastes que dificultem a leitura da informação.
A fonte utilizada para as declarações nutricionais deve ser sem serifa (como a Arial ou Helvetica) e ter um tamanho mínimo de 8 pontos (2,8mm). Para esta regra, existe a possibilidade de redução do tamanho da fonte (apenas 2,2mm), quando houver indisponibilidade de painéis em que caibam a forma padrão. Os caracteres dos textos devem ter espaçamento entre linhas, entre palavras, linhas ou símbolos de separação, quando houver.
Em casos de necessidade de compactação, devido ao tamanho da embalagem, pode-se abreviar os nutrientes, declarar de forma simplificada os minerais, vitaminas e os constituintes em quantidades não significativas.
Alterações na Tabela Nutricional
A seguir, o leitor poderá visualizar os modelos de tabela nutricional permitidos na nova regra: